infanticidio
INFANTICÍDIO
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3.1
CONCEITO
O infanticídio é o homicídio da mãe contra o próprio filho, durante o parto ou logo
após, sob influência do estado puerperal. Assim o definiu o Código Penal Brasileiro no art.
123, cominando pena de detenção de dois a seis anos.
Em alguns países, o infanticídio é também o crime da mãe motivada por uma razão de honra quando ela, desejando esconder a gravidez indesejada, por fruto de adultério ou sendo solteira ou viúva, acaba por causar a morte do recém-nascido.
Também no passado foi esse o critério que tornava a morte do recém-nascido um homicídio privilegiado.
3.2
OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME
A norma confere proteção à vida extra-uterina que começa, como já dito, com o
início do parto. Essa proteção é unicamente à vida do nascente – aquele que ainda não se livrou completamente da dependência da vida da mãe, porque ainda não se concluiu o parto – e à vida do neonato – o que acabou de nascer. O parto tem início com o rompimento do saco amniótico, terminando com a expulsão da placenta e o corte do cordão umbilical.
Assim, o bem jurídico protegido é a vida humana extra-uterina a partir de seu início e até logo após o parto. Esse elemento temporal será analisado no item seguinte.
Antes do início do parto, qualquer conduta que atinge o ser terá se voltado contra a vida endo-uterina e poderá configurar um dos tipos de aborto, não o de infanticídio.
Trata-se de crime que só pode ser praticado pela própria mãe da vítima, nascente
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles ou neonata. Assim o sujeito ativo é a própria mãe. E o sujeito passivo é o ser humano nascente ou que acabou de nascer. Pode ser inviável, que ainda assim haverá crime.
O natimorto – o que veio à luz sem vida – não é ser humano, logo seria crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto.
3.3
TIPICIDADE
3.3.1 Conduta e elemento temporal
O tipo de infanticídio é um tipo especial