Infanticidio
Conceito: Matar o próprio filho, durante o parto, ou logo após, sob influência de estado puerperal.
Previsão legal: Art. 123 Código Penal. Pena detenção de dois a 6 anos. Ação penal pública incondicionada julgada pelo Tribunal do Júri.
Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio (pois exige uma condição especial para o agente ativo e passivo): somente a mãe pode ser autora
Sujeito passivo: é o filho que está nascendo ou acabou de nascer.
Bem jurídico tutelado: a vida humana.
O Estado Puerperal
O estado puerperal é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez. Distúrbios físicos e psíquicos que toda mulher tem, em maior e menor grau, durante o parto.
Duração: Há quem diga que o estado puerperal dura somente de 3 a 7 dias após o parto, mas também há quem entenda que poderia perdurar por um mês ou por algumas horas.
Comportamento: A mãe em estado puerperal pode apresentar depressão, não aceitando a criança, não desejando ou aceitando amamentá-la, podendo apresentar ainda crises psicóticas e violentas, que chegam a transtorná-la, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo.
Caracterização do Infanticídio: Destaca-se que ficará configurado o infanticídio a ação da mãe de forma comissiva (praticar o ato de matar o seu filho) ou omissiva (deixar de praticar seu dever legal de agir, de acordo com o artigo 13, §2º, alínea: a). Ex: deixar de amamentar o bebê para que morra desnutrido).
Elemento temporal: Não foi fixado pelo legislador um prazo determinado para o cometimento do infanticídio, acarretando grande divergência doutrinária.
Guido Palomba defende que “Esse ‘logo após’, embora não conste no Código Penal quanto dura, juridicamente vai até o décimo dia após o parto, o que não coincide com o período puerperal inteiro, que medicamente, é sempre maior.”
Percebe-se que a doutrina, de um modo geral, vem adotando um conceito temporal mais