Inexistencia do Dano
Em que pese não ter existido autorização do órgão responsável para a edificação da estrada, é de se contrapor que esta apelante, com a máxima vênia, sustentou em sede de contestação, a necessidade de uma via terrestre na região, a qual foi amplamente aceita e desejada pela população local, o que a ré somente fez realizá-la.
Ademais, conforme relatado em fundamentação de sentença, o perito designado para o caso avaliou não existir necessidade de recomposição da área, demonstrando em seu laudo que a mata local vem sendo recomposta ao longo do tempo.
É possível evidenciar que a ora peticionário somente teve boa-fé em suas ações ao proporcionar a realização de um desejo inerente à população local. Afirma ainda que os “estragos” ocorridos no local foram tão ínfimos comparado com a alegria dos silvícolas em ter aquilo que desejavam que não resta ser procedente qualquer pleito em relação à indenizações e multas.
Impugna-se os laudos apresentados quanto as alegações dos abalados morais e aliciamento dos silvícolas em face da conduta delitiva do réu.
Em caso dessa Colenda Turma entender por manter a condenação de primeiro grau, que se observe o valor excessivo cobrado a título de multa e de indenização, pois não se mantém em conformidade com o que nos ensina a doutrina ao rechaçar o enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REPARAÇÃO DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CUMPRIMENTO. PROVA. MULTA. REDUÇÃO. 1. Descumprido o termo de ajustamento de conduta, é exigível o pagamento da multa diária acordada. 2. O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa fixada em termo de ajustamento de conduta, caso verifique que se tornou excessiva. Art. 413 do CCB e Art. 461, § 6º, do CPC. Precedentes STJ. Hipótese em que o valor total em execução se afigura excessivo. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70053297461, Vigésima