inexigilibidade de conta diversa
C uida-se aqui, de questão controvertida sobre o júri, causa exculpante supra legal não prevista pela legislação penal brasileira. Esta causa exculpante, supra legal, apega-se ao fato de não ter o legislador a possibilidade de prever todos os casos em que a inexigibilidade ou não-exigibilidade de outra conduta pudesse excluir a culpabilidade.
O debate jurídico acerca da Inexigibilidade de conduta diversa, ou de outra conduta, além de ser tema inusitado é empolgante para aqueles que militam no tribunal do júri e para os estudiosos da matéria penal, tendo sido alvo de opiniões conflitantes da doutrina e da jurisprudência, que até o momento não chegaram a um denominador comum.
Pergunta-se: a inexistência de previsibilidade da tese “exculpante” na legislação penal brasileira poderia excluir, em tese, a responsabilidade penal do agente? Seria possível submeter o Júri a quesitação de causa exculpante não positivada em nosso ordenamento jurídico?
Pois bem.
A culpabilidade o insigne jurista BASILEU GARCIA definiu com maestria: “é o nexo subjetivo que liga o delito ao seu autor.” [1] Isto é, todo resultado deve ser presumível, não havendo culpa sem previsibilidade. Portanto, só se responde por um resultado previsível.
Nesse diapasão leciona MAGALHÃES NORONHA: “Não há dúvida..., que a opinião mais categorizada é a que fundamenta a culpa na previsibilidade.” [2] E vai mais além: “A doutrina da previsibilidade impõe-se porque..., sem ela é difícil fundamentar ou justificar um juízo de culpabilidade ou reprovação, pois é somente fundado na possibilidade de se prever o que não foi previsto que se pode censurar alguém, por não ter tido conduta que evitaria o resultado danoso.” [3] Está aí, um dos alicerces, ponto de equilíbrio e de existência da teoria Psicológico-Normativa elaborada por Frank