INEFICÁCIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM JUAZEIRO-BA

1621 palavras 7 páginas
RELATÓRIO
TEMA 10: DA EFICÁCIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM JUAZEIRO-BA

O presente trabalho tem por escopo verificar, com base nos ensinamentos estudados na Criminologia, se o ideal ressocializador da pena está sendo alcançado em relação aos adolescentes submetidos à medida socioeducativa de internação, na Comarca de Juazeiro/BA.

A proposta inicial foi fazer visitas aos órgãos envolvidos com a matéria e, em seguida, fazer entrevistas com: a direção e equipe técnica (psicólogas, assistentes sociais, professores etc); alguns dos adolescentes custodiados; a Delegacia Especializada; Delegado (a); Juízes (as); Promotores (as); Advogados (as) e Defensores (as), a fim de extrair o máximo de informações acerca do procedimento realizado, desde a prática do delito pelo menor infrator até o cumprimento da medida socioeducativa de internação.

Preliminarmente, cabe esclarecer que as informações colhidas não foram das mais satisfatórias e, um dos principais motivos, é o tratamento negligente que vem sendo dispensado sobre o tema em questão, ou seja, por não estar sendo aplicado, ná prática, os esforços necessários e devidos para a solução do problema, tal como é regulado no Estatuto da Criança e do Adolescente, a eficácia da medida socioeducativa de internação tem se tornado muito prejudicada. Assim, em apertada síntese, na Comarca de Juazeiro/BA, local da pesquisa em tela, atualmente, há pouca efetividade da medida socioeducativa de internação.

Em entrevista com a Drª Rita De Cássia Rodrigues Caxias De Souza, Promotora Titular da 10ª Promotoria de Justiça de Juazeiro/BA, foi possível fazer alguns questionamentos sobre o assunto, estes quais serviram de base para a realização deste relatório.

De início, fazendo uma revisão sobre as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente tem-se que, a medida de internação deverá ser aplicada naqueles casos onde existe grave ameaça ou violência na prática do ato infracional, vejamos:

Art. 122. A

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