INDUÇÃO,DEDUÇÃO E ANALOGIA
A indução é o processo de descoberta de leis gerais pela observação e combinação de exemplos particulares. Por exemplo, quando dizemos: "essa água ferve a cem graus, essa outra também, e essa também...", logo a água ferve em cem graus. São a partir desses experimentos particulares que pode-se generalizar. A dedução é uma forma de raciocionio, onde devemos partir do todo para o particular. Assim devemos criar uma lei geral e depois observar casos particulares e verificar se a lei não é falseada. Por exemplo, quando dizemos: "na favela só mora ladrão. Se eu moro na favela. Logo eu sou considerado ladrão." Um problema da dedução é que ela geralmente se origina de induções anteriores. Geralmente fazemos uma lei geral depois de já termos observado casos particulares. O processo analógico está como que no meio caminho entre a indução e a dedução. A analogia é uma forma de indução digamos que "inconfiável", é um raciocinio por semelhança, por exemplo, quando dizemos "Paulo sarou suas dores de cabeça com esse remédio.", Logo João há de sarar suas dores de cabeça com esse remédio. É claro que o raciocínio por semelhança fornece apenas uma probabilidade, não uma certeza. Mas desempenha papel importante na descoberta ou na invenção. Então concluimos que : indução é estudar algo de uma parte para o todo. Dedução é estudar algo do todo para as partes. E analogia é um tipo de indução feita por semelhança de probabilidade, não uma certeza.
Não são, porém, somente a indução,dedução e analogia os processos de conhecimento que o jurista emprega em seus dominios. A todo instante ele ordena normativamente fatos segundo normas, o que significa que não pode dispensar o prima do valor, na apreciação dos fatos sociais abrangidos por normas jurídicas. Nossa época se caracteriza pelo pluralismo metodológico, onde devemos reconhecer que cada setor ou camada exige seu próprio e adequado