Induzimento ao Suícidio
Crime: Induzimento ao suicídio
Professor: Celso R. Milano
Aluno: Vitor Hugo P. Silva
Período: 6º
Universidade Vale do Rio Verde
Três Corações/2013
Introdução
Conforme o dispositivo estabelecido no art. 122 do Código Penal, induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, incorrerá na pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Suicídio é tirar a própria vida de modo voluntário e consciente. O suicídio e a sua modalidade tentada, por razões de política criminal e clara desnecessidade, não é punido no ordenamento penal brasileiro. Se alguma pessoa tirou a própria vida não haverá punição pelo principio da intranscendência da ação e da condenação penal, ninguém poderá ser responsável por fato praticado por outrem e, logicamente, os sucessores ou herdeiros do suicida não poderão pagar penalmente por ele ter tirado a própria vida. A modalidade tentada também não poderá ser sancionada tendo em vista que o Estado deve procurar ajudar a pessoa, pois trata-se de um humano que não se encontra em suas melhores faculdades psíquicas, necessitando da colaboração do Estado para a concretização de tratamento psiquiátrico e/ou internação. Se o ente estatal ainda o pune por não ter conseguido nem ter tirado a vida, mais incapaz ainda o cidadão irá julgar-se, e estará de forma indireta estimulando-o à prática do suicídio e o prejudicando ao retorno a uma vida normal e harmônica em sociedade. Por esses elementos o suicídio não é crime, mas não é considerada como tal por falta de previsão típica, porque, indibitávelmente, por se tratar do bem jurídico mais importante, a vida, que é indisponível, o Código Penal o considera ilícito, como se pode perceber no art. 146, parágrafo 3º, II, quando, ao tratar do crime de constragimento