individualização da pessoa natural
6. Modos de Individualização.
Não vive o homem isolado, mas em grupos, por uma necessidade natural de convivência. É essencial que os sujeitos dessas diversas relações sejam individualizados, perfeitamente identificados, como titulares de direitos e deveres na ordem civil. Os principais elementos individualizadores são:
(A) NOME:
É o sinal exterior (ou a designação) pelo qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo. O nome é um direito da personalidade, é inalienável e imprescritível, essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.
Em regra, esta denominação designa o nome inteiro, mas também pode ser empregado para indicar isoladamente cada uma de suas partes. As terminologias são imprecisas:
a) prenome ou nome próprio: é o nome individual, que pode ser simples ou composto;
b) sobrenome, patronímico, cognome ou apelido de família: é o nome de família; e
c) agnome: elementos distintivos secundários acrescidos ao nome completo, ex. filho, neto, sobrinho.
d) Alcunha ou codinome – é o apelido dado à alguém devido a uma particularidade sua, poderá vir a agregar-se ao nome da pessoa
Modificação do Nome: em princípio, o nome não pode ser modificado, especialmente, no que ser refere ao prenome e ao patronímico, mas em casos excepcionais e justificados, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração de qualquer dos elementos do nome. Admite-se modificação:
1) quando expõe seu portador ao ridículo; 2) quando houver erro gráfico; 3) quando causar embaraço no setor comercial ou profissional; 4) o uso prolongado e constante de um nome diverso pode permitir a sua alteração; 5) é possível a inclusão de apelido utilizado habitualmente pelo interessado; 6) O descendente tem direito ao sobrenome de seu ascendente; 7) pode ser requerido o nome do padrasto ou madrasta, sem retirar o patronímico da