Individualização da penal na execução penal
A individualização da pena em relação à execução penal
A individualização da penal é um princípio que vem disciplinado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, que preconiza que o acusado tem direito a uma punição justa e individualizada. Conforme preconiza Nucci (2004, p.31), com a individualização da Pena, o condenado recebe uma justa e adequada sanção Penal, com relação ao seu perfil e aos efeitos pendentes sobre o mesmo, tornando-o único e o diferenciando dos demais infratores, ainda que estes sejam co-autores ou co-réus. O princípio da individualização de pena incide em três momentos, quais sejam, na fase legislativa, na fase judiciária e na fase executória, devendo ser respeitado em todas as fases para que o princípio incida de maneira correta. No presente trabalho, iremos nos ater a última fase, ou seja, fase executória, onde este princípio está visível na devida adequação da pena aplicada, na progressão de regime e em outros benefícios, tais quais o livramento condicional e a remição. Ainda visualizamos de maneira clara este princípio ao observarmos, por exemplo, dois condenados ao mesmo tempo de pena privativa de liberdade, onde a progressão de regime pode acontecer de maneira diferenciada para cada condenado. Conforme preconiza o art. 5º da Lei Execução Penal, os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Tal individualização que trás o art. 5º da LEP será feita pela Comissão Técnica de Classificação, que deverá elaborar o programa individualizado da penal privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório (art. 6º, LEP) e deverá ser formada nos ditames do art. 7º da LEP. Já o art. 8º da LEP trás que o