Indignidade
Nada mais é do que uma pena civil que restringe o direito à herença, não apenas o herdeiro, assim como também o legatário que cometeu os atos criminosos ou condenáveis, taxativamente elencados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do autor da herança.
A sucessão hereditária basea-se na relação real ou presumida do falecido com o herdeiro, se por algum acaso o herdeiro demonstrar ingratidão, desapreço ou ausência de sentimentos para com o de cujus, é justo de privá-lo do que lhe era cabido em detrimento do óbito do autor da herença.
2. Causas que acarretam a indignidade
No Art 1.595 do Código Civil estão elencadas as causas que autorizam a exclusão do herdeiro ou legatário da sucessão, e podem ser sintetizadas em: atentados contra a vida, a honra, e a liberdade do de cujus. Se tratando de uma pena civil, a exclusão por indignidade só pode ocorrer nas circunstâncias previstas em lei, sendo assim, não pode conter interpretação extensiva ou aplicação analógica, ante o princípio da nulla poena sine lege.
2.1 Atentado contra a vida
O inciso I do art 1.814, refere-se a causa que se exclue o indigno quando esse comete homocídio ou tentativa deste, salientando que o Código não exige condenação. Se por ventura ele for absorvido por falta de provas, pode no caso de declaratória de indignidade ocorrer essa prova e assim ser declarado indigno. Porém, caso a sentença penal declare-o inocente, baseada em excludente de criminalidade, essa sentença também fará coisa julgada na esfera cível, suscitando assim a inclusão do herdeiro antes considerado indigno.
Segundo o Código, pode ser considerado também indigno caso incorra nas práticas de homicídio e tentativa contra o cônjuge, companheiro, ou familiares mais próximos do cujus.
2.2 Ofensa à moral
No que diz respeito a ofensa moral, a primeira parte do inciso II do art. 1.814 , diz que deve haver acusação caluniosa não apenas em juízo, como também em juízo criminal. Portanto, se o