A lei enumera os graus de parentesco e dita a ordem vocacional hereditária. Ab initio, havendo parentesco até quarto grau, existe o direito de suceder. A regra é a capacidade, basta então estar vivo e ter o parentesco exigido por lei para que a pessoa tenha capacidade de suceder, o que deverá ser avaliado ao tempo da abertura da sucessão. Mas existem exceções pois embora estejam as pessoas arroladas na ordem vocacional hereditária, por razões especiais restam excluídas, sendo que os casos aparecem expressamente previstos em lei, e não se pode incluir outros. Lembremos que a sucessão causa mortis é baseada em laços de afetividade entre o de cujos e os herdeiros. Na sucessão legítima, a vontade presumida do morto é ditada por lei que convoca a herdar certas pessoas que integram o núcleo familiar direto. Na sucessão legítima estão aptas a herdar as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798 CC). A lei põe a salvo e protege efetivamente o nascituro. Portanto, não se transmite a herança para pessoa que não existe, ou já falecida, ou ficticiamente criada e imaginada. A capacidade sucessória é, portanto, a aptidão para ser herdeiro, a condição pessoal para se revestir da qualidade de herdeiro, ou seja, para recebe a herança, a condição para ser titular do direito hereditário invocado. Não herda se a morte do herdeiro ocorrer antes da abertura da sucessão. Daí a relevância da comoriência e do direito de representação. Não tendo herdado o premorto, às vezes pode ocorrer a redução quinhões pelo simples fato de aumentar o número de herdeiros em face da mesma massa patrimonial, pois neste caso inexiste a representação e os herdeiros sucedem por direito próprio ou por cabeça. É www.abdpc.org.br importante ressaltar que a primeira classe de herdeiro a dos descendentes é considerada em linha infinita. Na definição de Beviláqua, a indignidade é privação do direito,