Indignidade e inventário
Sucessões:
Indignidade e Inventário
BELO HORIZONTE
2012
Direito Civil VI
Sucessões:
Indignidade e Inventário
Trabalho apresentado à disciplina Direito Civil VI - Sucessões,
BELO HORIZONTE
2012
Sumário
1 INTRODUÇÃO 3 2 Excluídos da sucessão por indignidade 4 2.1 Conceito 4 2.2 Procedimentos e requisitos necessários 7 2.3 Efeitos da exclusão 8 2.4 Validade dos atos praticados pelo herdeiro aparente. 9 2.5 Reabilitação ou perdão do indigno 10 3 Caso concreto 11 ACÓRDÃO 11 RELATÓRIO 12 VOTO 13 4 Conclusão 17 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 18
1 INTRODUÇÃO
Nascer, ato de continuidade da vida. Viver, ato incansável de nascer.
Morrer! É apenas uma consequência, que jamais se sobrepõe à magnitude da vida humana!
A vida humana, na sua forma plena deve, acima de tudo ser preservada, seja qual for o intuito, sempre haverá de prevalecer, pois este é o bem maior. Sendo assim, no ordenamento pátrio não há tolerância dos atos de pessoas que inescrupulosamente tiram a vida daqueles a quem deveria protegê-la, muito menos quando estes levam alguma vantagem sobre esta morte.
A indignidade, assim determinada pela lei 10.406/02, em seu art. 1814, é considerada uma pena civil causada por ato reprovável cometido contra o autor da herança, em desfavor do herdeiro ou legatário, o que significa que poderá ser aplicada tanto na sucessão legítima, como na testamentária.
Compreender o conceito de indignidade nos remete ao étimo do latim indignitas, átis, “indignidade”(de uma pessoa ou de uma coisa), ação indigna, infâmia, ultraje, crueldade, atrocidade, indignação; penalidade imposta a herdeiro legítimo e que consiste em excluí-lo da herança quando comprovadamente tenha praticado atos ofensivos ou faltas graves contra o de cujus durante sua vida ou após sua morte. ( In Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa).
No inventário, os inventariantes deverão comprovar sua capacidade sucessória,