Indenização por inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito
VALDECI CAMELO OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, autônomo, portador do RG nº 0722/96 – SSP/CE, CPF nº 145.6773 – 15, residente na Rua SDO, nº 76, CEP 63.750 – 000, Bairro Centro, Tamboril – CE, por seu procurador devidamente constituído (procuração em anexo), com endereço eletrônico negreirostorres@hotmail.com e profissional na Rua Djalma Catunda, nº 760, CEP 62.280 – 000, Bairro Piracicaba, Santa Quitéria – CE, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 02.558.124/0001-12, com agência estabelecida na Av. Pontes Vieira, nº 1554 A, 3º andar, Bairro Dionísio Torres, CEP 60.130 – 241, Fortaleza – CE, nos termos da Lei 9.099/95, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS. A demandante tentou realizar uma compra a crédito junto a um estabelecimento comercial no município em que reside, quando tal operação foi interrompida dada a inscrição do CPF da mesma em órgãos de proteção ao crédito, com restrições inseridas pela demandada referentes à pendências no pagamento de eventuais serviços prestados pela demandada, como segue em anexo. Entretanto, a demandante, em janeiro de 2005 mudou o seu domicílio para o Estado do Maranhão, solicitando o cancelamento dos serviços da demandada, sendo confirmada a suspensão da prestação de tais serviços Foi vexatória a situação na qual se encontrou a demandante, pois sempre se esforçou, e com êxito, para adimplir suas obrigações.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A empresa ora demandada não forneceu a segurança necessária para a utilização dos seus serviços, sendo isso uma obrigação inerente a sua atividade, o que gera a sua responsabilidade objetiva, senão veja o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência