Indenização por abandono afetivo
Atualmente, o judiciário foi solicitado a se manifestar acerca do assunto de abandono afetivo, inclusive sucederam-se sentenças julgando em desfavor aos pais que, independentemente de haverem cumprido a obrigação de pensão alimentícia, não desempenharam com a responsabilidade de amparo moral a sua prole conforme se fizeram afastados e, consequentemente, não concederam a condigna assistência quanto ao afeto e amor diante do crescimento e evolução da criança.
Geralmente é discutida na doutrina e na prática forense a ausência de cumprimento da incumbência e ônus alimentar dos pais perante seus filhos. Destarte, se trata de um dos dois cabimentos de prisão no âmbito civil, consentidas na Constituição (art. 5, inciso IXVII, da CF/88). Entretanto, o que se aborda com o exposto tema é a avaliação do inadimplemento da atribuição de “convivência familiar” e seus efeitos no judiciário, e não a imposição de prestar alimento a prole. De modo inicial, é imprescindível qualificar o que se compreende por convívio, e principalmente, por convívio familiar.
De acordo com o dicionário Aurélio o significado de conviver é