Indenização das contribuições previdenciárias
Indenização das contribuições previdenciárias na atividade rural Jus Navigandi
Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/24388 Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br A forma de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural para fins de averbação no regime próprio da previdência social Gustavo D' Assunção Costa
Publicado em 05/2013. Elaborado em 03/2013.
É necessário que a indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período de exercício de atividade rural tenha por base a remuneração do interessado à época do requerimento administrativo junto ao INSS, com a incidência de juros moratórios e multa.
Muito se discute a respeito da necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de averbação no
Regime Próprio de Previdência Social.
O entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União[1] e dos Tribunais Superiores[2] é no sentido da necessidade da indenização desse período para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social[3].
Nesses casos, o TCU vem admitindo a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias a posteriori, consoante o Acórdão nº 740/2006Plenário, modificado pelo Acórdão nº 1.893/2006Plenário.
Questão não menos controvertida diz respeito à forma de cálculo da indenização dessas contribuições previdenciárias para o
Regime Geral da Previdência Social, para posterior contagem recíproca.
Dispõe o art. 94, §1º, da lei nº 8213/91, que “a compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento”.
A indenização do período rural encontra disciplinada no Regulamento da Previdência