Indenizaçao danos morais inscriçao SERASA
DOS FATOS:
O autor contratou junto a empresa demandada por meio de crediário automático, realizado em Caixa Eletrônico, empréstimo no valor de R$ 7.300,22, já adicionado do valor de Seguro, este obrigatório, na quantia de R$ 607,45, com o valor líquido financiado de R$ 6.560,00, cujos descontos das parcelas seriam realizados em sua conta salário, com a qual matinha com a instituição ré, de nº
Os valores das parcelas eram de R$ 395,65 e eram estes debitados diretamente da conta salário do autor mensalmente. Ocorre que entre janeiro e fevereiro de 2013 o autor foi demitido do trabalho e em razão de não ter mais conta salário vinculada ao Banco Itaú, portanto, sem crédito, solicitou ao réu a quitação antecipada do valor financiado, divida esta que se referia das parcelas 09 a 48 do empréstimo, a qual foi paga em 01.02.2013, no valor total de R$ 6.953,30.
Ocorre que o banco suplicado não deu quitação do contrato e em abril de 2013 inscreveu seu nome no SERASA pelas duas parcelas que se venceriam em março e abril, no total de R$ 791,00 (aproximadamente R$ 395,65 mutiplicado pelos 02 meses). Insta informa que a restrição perdura até a data de hoje, (documento em anexo) fato este que vem causando grandes transtornos ao autor, por ter seu crédito restrito no comércio.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
O artigo 273 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela antecipada a Verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A verossimilhança da alegação está devidamente demonstrada pelos