Indenizacao
DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE MANHUAÇU/MG.
AUTOS: 0394.08082915-0
ROBERTA DE MELO DUTRA, via advogados, vem respeitosamente perante V. Exa. apresentar ALEGAÇÕES FINAIS.
Conforme consta nas fls. 39 e fls. 61 não há qualquer outro fato delituoso imputado à denunciada, sua conduta anterior e posterior ao aludido delito é impecável, esta somente e tão somente responde por esta única Ação. Infelizmente V. Exa., nem sempre se faz possível manter o bom nome uma vez que situações diversas e inesperadas podem por fim a tranquilidade de um individuo de forma truculenta.
Eminente Julgador, verifique que a denunciada jamais afirmou ter qualquer participação no delito, está apresentou-se espontaneamente na presença da autoridade Policial, inclusive neste momento desconhecia o motivo pelo qual fora chamada até a Delegacia, reservou-se no direito Constitucional de manter-se em silêncio e somente diante deste D. Juízo esclareceu o que de fato ocorreu. Note que até mesmo no BO fica claro que não havia qualquer “res furtiva” na posse desta (não fora localizada com esta nenhuma peça de roupa), e ainda, todas as peças descritas são de numeração inferior à utilizada pela denunciada, portanto, claro está que não poderia haver interesse desta nas peças de roupas apreendidas.
Não obstante, observe nas folhas de nº. 145 dos autos que a denunciada informa que encontrou-se naquele dia por mero acaso com a Srtª. Gislene, e inclusive, no momento em que fora informada que deveria comparecer diante da autoridade policial está já estava em casa, portanto longe do local dos fatos.
Não há, V. Exa., nenhuma prova material de que está realmente tenha praticado o delito. E sabemos que em caso de dúvida, aplica-se o princípio do “in dubio pro reo”.
Por tal, não assiste razão a denúncia, uma vez que está não furtou qualquer peça, assim como não colaborou para que a outra denunciada o fizesse. Desta feita,