INCOTERMS
A Câmara de Comércio Internacional (CCI) criou regras para administrar conflitos oriundos da interpretação de contratos internacionais firmados entre exportadores e importadores concernentes à transferência de mercadorias, às despesas decorrentes das transações e à responsabilidade sobre perdas e danos.
Os INCOTERMS consolidam os usos e costumes para a entrega de mercadorias. Dividem as responsabilidades entre as partes contratantes e não se referem a outros contratos que possam ser mencionados como transporte, seguro etc.
A simples menção do termo não implica a utilização destas regras: é obrigatória a menção “INCOTERMS (ANO)”. O INCOTERMS não é lei, mas sim regra; as versões mais recentes não invalidam as anteriores. O uso do INCOTERMS não constitui em si acordo para recorrer à arbitragem.
Representados por meio de siglas (3 letras), os termos internacionais de comércio definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. Por isso são também denominados “cláusulas de preços”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria.
Após agregados ao contrato de compra e venda, passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinada. Refletem assim a redação sumária do costume internacional em matéria de comércio, com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda.
É equivocado o entendimento de que os direitos e obrigações determinados pelo termo escolhido se estendem a todas as operações ligadas direta ou indiretamente ao “Contrato de Venda", como transporte, seguro, acordos de financiamento etc. Na realidade, os INCOTERMS determinam apenas os deveres do comprador e do vendedor, não tendo nenhum efeito sobre as demais partes.
Não há padronização absoluta dos INCOTERMS,