incontitucuinalidade por arrastamento
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NTRODUÇÃOO presente trabalho tem como objetivo examinar a possibilidade de extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na petição inicial da ação declaratória de inconstitucionalidade.
2. DESENVOLVIMENTO
Entre as diversas formas de classificação das constituições, destaca-se àquela que classifica as Cartas quanto à forma de alteração.
Nesse contexto, as constituições podem ser classificadas como flexíveis, semirrígidas ou rígidas. As primeiras, não são submetidas a nenhum mecanismo diferenciado de modificação, sendo-lhes aplicável, em regra, o mesmo processo legislativo imposto às leis ordinárias. Em contraponto, as constituições rígidas apenas poderão ser alteradas por procedimento mais complexo, com requisitos mais severos daqueles impostos à legislação ordinária. Entre os dois extremos, as Constituições chamadas de semirrígidas tem parcela de suas normas submetidas ao regime rígido, parte submetida ao regime flexível.
A Constituição Federal brasileira é classificada como rígida, pois seu texto, na forma do art. 60, apenas poderá ser alterada por procedimento mais complexo e rígido do que as demais normas (legislação ordinária ou complementar).
Como consequência do sistema rígido, é instituído sistema de controle de constitucionalidade, pois de nada adiantaria a previsão de procedimento mais complexo para alteração do texto da Carta Política, se não houve mecanismo de extirpação das normas que afrontam seu conteúdo e regras.
Em nosso sistema jurídico, há possibilidade de controle difuso ou concentrado difuso. O primeiro, exercido por qualquer Magistrado, ao examinar o pedido formulado pelos litigantes nas diversas espécies de ações judiciais. No controle difuso, o exame da constitucionalidade é apenas incidental, pois o objeto do pedido é bem da vida diverso (por exemplo, condenação ao pagamento de indenização).
O controle concentrado, por força do art. 102, inc. I, alínea “a”, da