INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 114 DA CR/88
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 114
DA CR/88
Trabalho apresentado à turma do 3º período do curso de graduação em
Direito
pela
REDE DOCTUM/ Caratinga.
REDE DOCTUM
Por que se alega a inconstitucionalidade do § 2º do art. 114 da
CR/88? Qual seria o argumento em contrário?
Pela leitura do dispositivo, a priori, verifica-se uma ofensa ao art.5º, XXXV, uma vez que parece condicionar o ajuizamento de uma ação ao comum acordo entre as partes. O artigo supracitado afirma que a lei não poderá excluir de apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo o art.114,§2, CF/88 interpretado de forma literal, a apreciação ficaria condicionada a vontade de terceiro, e isso é o que leva a muitos enxergarem esse dispositivo como inconstitucional. No entanto, segundo alguns doutrinadores este dispositivo deve ser interpretado de forma mais ampla, mas sem permitir interpretações além do que o legislador se propôs a dizer. O entendimento contrário à inconstitucionalidade é de que o legislador não restringiu o ingresso da ação à vontade das partes, mas sim sugere que a lide seja proposta de forma consensual, não sendo a pretensão resistida deveria ser solucionada preliminarmente pelo judiciário. Assim, a pretensão poderia ser proposta e à parte que se recusou a assinar a inicial seria citado para manifestar-se, podendo aceitá-la, de forma expressa ou tácita, no caso de se manter inerte.
Segundo o entendimento do TST, a não existência do comum acordo, gera a extinção da ação sem resolução do mérito, por ser este requisito exigido para sua apreciação.