INCONSTITUCIONALIDADE DAS COTAS RACIAIS
A forma como o sistema de cotas é aplicado desfavorece àqueles que buscam ingressar, por meio constitucional, em uma universidade. A Constituição de 1988 é bem clara quanto à ao que consta nos Arts. 3° III e IV e 5° I, XLI e XLII, que se referem à igualdade entre os povos, sem distinção de raça, cor, sexo e quaisquer outras formas de discriminação. No entanto, a aprovação de uma lei polêmica alterou a forma de ingresso nos cursos superiores das instituições de ensino federais. A chamada Lei das Cotas (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012) obriga as universidades, institutos e centros federais a reservarem para candidatos cotistas metade das vagas oferecidas anualmente em seus processos seletivos. Essa determinação deve ser cumprida até 30 de agosto de 2016, mas já em 2013 as instituições tiveram que separar 25% da reserva prevista, ou 12,5% do total de vagas para esses candidatos. A lei também define que, dentro do sistema de cotas, metade das vagas deverá ser preenchida por estudantes com renda familiar mensal por pessoa igual ou menor a 1,5 salários mínimo e a outra metade com renda maior que 1,5 salários mínimos. Há, ainda, vagas reservadas para pretos, pardos e índios, entre as vagas separadas pelo critério de renda. Vejamos também que dentre os efeitos colaterais desse tipo de lei estão a adesão do estado à lógica dos ideais racistas do século passado e a violação da dignidade dos beneficiários identificados juridicamente pelo estado como pertencentes à “raça negra” aquela que o racismo afirma ser a “raça inferior”.