Inconstitucionalidade da taxa de expediente cobrada nas guias de arrecadação de IPTU
De início, cumpre destacar que a Constituição da República, em seu artigo 145, inciso II, possibilitou aos entes federados a instituição de vários tributos, dentre eles as taxas, que podem ter como fato gerador a prestação de um serviço ou o exercício do poder de polícia.
Por outro lado, o vocábulo “expediente” deriva do latim expediens, expedientis, que significa desembaraçar, desimpedir, isto é, que expede, que facilita, que desembaraça. No mundo jurídico, constitui despacho de documentos por uma repartição pública.
Em termos gerais, taxa de expediente seria uma espécie de tributo cobrado em razão da prestação de alguns serviços públicos “de expediente”, a não incluir espécies do gênero relativo ao exercício regular do poder de polícia. O seu fator gerador é vinculado a uma atividade estatal específica concernente ao contribuinte.
Não obstante a dificuldade para definir precisamente a que se presta a Taxa de Expediente pela expedição de guias de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrada pelo Município onde encontra-se localizado o imóvel, o comum é que a mesma seja destinada a custear despesas de processamento, emissão, postagem e liquidação bancária da guia de recolhimento do IPTU.
Assim sendo, o que se tem, na essência, não é serviço público, não existe nenhuma fruição nem usuários de serviços de processamento, emissão, postagem e liquidação bancária da guia de recolhimento de IPTU.
Trata-se na realidade de um custo administrativo de cobrança de tributo, não de um serviço público. Destarte, a cobrança da referida taxa é inconstitucional, porquanto o fato gerador não se coaduna com "utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
Ademais, não há contraprestação visível em favor do contribuinte. Isso significa dizer que ao cobrar do contribuinte a taxa de