Incomunicabilidade do indiciado preso
INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO PRESO
O art. 21, CPP não foi recepcionado pela CF/88, tendo em vista que, segundo a CF, no estado de defesa não é possível que o preso fique incomunicável (art. 136). Assim, se no estado de exceção não é possível a incomunicabilidade, quanto mais em um estado normal.
O agendamento e a organização de visitas não significa incomunicabilidade, ou seja, no RDD (art. 52, LEP) há uma certa restrição, mas não se pode dizer que o preso está incomunicável (Tourinho Filho, Julio Fabbrini Mirabete e Guilherme de Souza Nucci). Damásio de Jesus, Hélio Tornaghi e Vicente Greco Filho entendem ser constitucional a incomunicabilidade, tendo em vista que a vedação à incomunicabilidade nos Estados de Defesa ocorre apenas em relação aos presos políticos e não aos criminosos comuns.
Incomunicabilidade do Indiciado Preso
O Art. 21 do CPP, permite que o indiciado preso fique até 3 dias incomunicável. Deve ser feita por ordem de juiz, e fundamentada. Somente o advogado é quem tem livre acesso ao preso incomunicável. 1. O Art. 21 do CPP é ou não Inconstitucional ? 2. Há duas correntes à respeito: 3. A primeira diz que é constitucional; 4. A segunda diz que é inconstitucional, por causa do artigo 136, § 3º da CF.
Segundo estabelece o art. 21 do CPP, a “incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir”. Noberto Avena sustenta que, atualmente, há divergências quanto à recepção dessa previsão pela Carta Magna vigente. Segundo o autor, “um primeiro entendimento, majoritário na doutrina, inclina-se no sentido de que é inconstitucional a incomunicabilidade, pois