Incomunibilidade
A INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO PRESO MILITAR
A incomunicabilidade do indiciado no inquérito policial militar (IPM) encontra-se disposta no art. 17 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), prevendo que o encarregado poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.
Segundo a doutrina de Mirabete, defende a revogação do dispositivo em tela, e fundamenta seu entendimento: Está revogado pela nova Constituição Federal que, no capítulo destinado ao “Estado de Defesa e Estado de Sítio”, proclama que “é vedada a incomunicabilidade do preso” (art. 136, § 3º, inc. IV). Sendo proibida a incomunicabilidade nas situações excepcionais, em que o Governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública e a paz social, podendo por isso restringir direitos, com maior razão não se pode permiti-la em situações de normalidade. Em sentido contrário, Leal Saraiva defende que este dispositivo legal não foi revogado pela Constituição Federal, baseado no entendimento de que as medidas adotadas durante o sistema constitucional das crises, ou seja, durante o Estado de Defesa e Estado de Sítio, são informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, destinando-se, tão somente, à manutenção e ao restabelecimento da normalidade constitucional. Assim, entende o mencionado autor ser perfeitamente possível que o indiciado permaneça incomunicável por até três dias, proibido de comunicar-se com qualquer pessoa, à exceção do seu advogado, em face de suas prerrogativas legais, bem como com o Juiz e o Promotor de Justiça, haja vista as funções exercidas pelas referidas autoridades na persecução criminal. Entretanto, não obstante o seu entendimento, a maioria dos autores entende que o dispositivo que trata da incomunicabilidade do indiciado resta revogado, dentre eles Mirabete, Tourinho Filho, Loureiro Neto, Cláudio Amim Miguel e Nelson Coldibelli.