Incompetência
Artigo 7:
CRUZ, Ingrid Patrícia Félix da. Cirurgia plástica estética: obrigação de meios ou de resultado?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 424, 4 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5655>. Acesso em: 10 fev. 2012.
* Diferencie o objetivo da cirurgia plástica estética e o da cirurgia plástica reparadora:
A cirurgia plástica estética possui unicamente o objetivo de aperfeiçoar o aspecto externo de uma parte do corpo, o paciente busca apenas o embelezamento do corpo, enquanto a cirurgia plástica reparadora tem como objetivo principal a correção de defeitos congênitos e outros traumas decorrentes de acidentes. * Determine a função do contratado na obrigação de meio e na obrigação de resultado:
Na obrigação de meio o contratado se obriga a emprestar atenção, cuidado, diligência, lisura, dedicação e toda técnica disponível sem garantir êxito, já na obrigação de resultado o contratado compromete-se a atingir objetivo determinado. * Qual obrigação os ministros Rui Rosado e Carlos Alberto consideram para a cirurgia puramente estética?
A corrente liderada pelos ministros Rui Rosado e Carlos Alberto consideram a obrigação de meio para a cirurgia puramente estética. * Por que os ministros Rui Rosado e Carlos Alberto consideram a cirurgia plástica um ramo da cirurgia geral?
Para os ministros a cirurgia plástica esta sujeita aos mesmos imprevistos e insucessos da cirurgia geral, não sendo possível punir mais severamente o cirurgião plástico do que o cirurgião geral, pertencendo à mesma área. * No Brasil qual a tese defendida pela maioria da doutrina e da jurisprudência em relação à cirurgia plástica estética?
No Brasil a maioria da doutrina e da jurisprudência defende a tese de que a cirurgia plástica estética se trata de uma obrigação de resultado e não de meio. * Na cirurgia plástica estética e na cirurgia plástica