Incidência do IPI

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Nos termos do professor Paulo de Barros Carvalho (Direito Tributário Linguagem e Método) o IPI possui três faixas de incidência.
A primeira faixa, segundo o autor, onera a industrialização de produtos. Nesse sentido, o critério material é industrializar produtos; o critério espacial é qualquer lugar do território nacional; o critério temporal é o momento da saída do produto industrializado do seu estabelecimento. Já o critério pessoal é composto pelo sujeito ativo, qual seja, a União e o sujeito passivo, que é o titular do estabelecimento industrial ou que lhe seja equiparado. Ao passo que é o critério quantitativo é composto pelo preço da operação na saída dos produtos (base de cálculo) e a percentagem constante da tabela (alíquota).
Já no caso da segunda faixa, importação de produtos industrializados do exterior, a regra matriz é composta pelos seguintes critérios: material, qual seja, importar produtos industrializados do exterior; espacial são as repartições alfandegárias do país; o critério temporal, que é o momento do desembaraço aduaneiro; o critério pessoal, que é composto pelo sujeito ativo (União) e o sujeito passivo (importador). Por fim, pelo critério quantitativo, que abrange a base de cálculo dos tributos aduaneiros, acrescidos do montante desses e encargos cambiais devidos pelo importador (base de cálculo) e a percentagem constante da tabela e correspondente ao produto importado (alíquota).
A terceira hipótese é a de arrematação de produtos industrializados levados a leilão por terem sido apreendidos ou abandonados. Nesse caso, é possível traçar a incidência da regra-matriz, contudo, vale lembrar que atualmente não é tributável. Assim, teríamos como critério material, arrematar em leilão produto industrializado apreendido ou abandonado; critério espacial, em quaisquer repartições alfandegárias ou outro lugar em que se realizem leilões para arrematar produto industrializado apreendido ou abandonado. O critério temporal é o momento da arrematação

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