INCIDENTES DA EXECU O
São consideradas incidentes da execução, consoante Avena (2014, p. 761) “as questões jurídicas que ocorrem no curso do processo de execução criminal, exigentes de pronunciamento judicial, as quais podem acarretar a alteração do curso da execução, a redução ou até mesmo a extinção da pena ou medida de segurança”.
Existem três tipos de modalidades de incidentes, conforme previsão nos artigos da Lei de Execução Penal, quais sejam: conversões, excesso ou desvio, anistia e induto.
Neste trabalho, será abordada uma das modalidades de incidentes da execução, que é a conversão e, mais especificamente, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a conversão da pena de multa.
Avena leciona que “por conversão entende-se, no âmbito da execução criminal, a substituição incidental de uma pena ou medida de segurança por outra, podendo essa transformação ser favorável ou prejudicial ao sentenciado”.
Se por ventura, o Ministério Público não for o autor do pedido de conversão, ele deverá ser ouvido previamente à decisão judicial. E ainda, deve ser garantido ao sentenciado a ampla defesa e o contraditório, ouvindo-se a defesa técnica e facultando-lhe a produção de provas.
O art. 180 da Lei de Execução Penal dispõe que a pena privativa de liberdade poderá ser convertida em restritiva de direito. Todavia, para que seja possível a conversão, é necessário o preenchimento de quatro requisitos, previstos no caput e incisos do referido artigo, sendo que três deles são objetivos.
Vejamos quais são tais condições objetivas:
a) que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos, independente da natureza da pena, ou seja, não importa se é de reclusão, detenção ou prisão simples (Art. 180, caput, LEP);
b) o condenado deverá estar cumprindo a pena em regime aberto, sendo irrelevante se esse foi o regime inicialmente estabelecido na sentença condenatória ou se foi alcançado mediante progressão;
c) tenha se cumprido pelo