Incidente de resolução, de demandas repetitivas
Introdução: O incidente de resolução de demandas repetitivas surgiu na tentativa de suprir a deficiências do sistema atual, com intuito de proteger cada vez mais ação de direitos individuais homogêneos. O incidente de resolução de demandas repetitivas será instaurado a partir de uma ação individual que possa ou já esta acarretando varias ações com a mesma causa de pedir e pedido.
Objetivo: Este projeto tem como objetivo evitar decisões diversas para processos idênticos, para que possa trazer segurança no Poder Judiciário, e uniformização nas decisões proferidas no país.
Desenvolvimento: Observa-se um projeto capaz de trazer estabilidades a justiça nas demandas que tem o mesmo pedido e causa de pedir, trata-se de uma demanda a ser instaurada sempre que tiver ou possa vir a ter varias decisões controvérsias para a mesma causa. Este requerimento pode ser dos próprios juízes ou relatores, de ofícios assim como a pedido das partes, ao Ministério Público e à Defesa Pública, evidentemente por petição. Os requisitos expressos no caput do art. 930, que diz que “sempre que identificada a controvérsia com potencial de gerar relevantes multiplicações de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes”. Se forem rejeitos os processos voltaram ao curso de onde estavam, mas já se forem aceitos todos os demais ficaram suspensos até que seja decidido. Nesta nova espécie também foram preservadas as garantias do contraditório e ampla defesa, procurando assim promover um forma de adaptação do contraditório e ampla defesa, procurando sempre reduzir ao mínimo as limitações e tais garantias fundamentais dos jurisdicionados. Em uma segunda parte também visam à garantia do acesso a justiça com o art. 937, podendo as partes o Ministério Publico à Defesa Pública, requerer recurso especial ou extraordinário, ficando assim todos os