Incidencia do icms nos provedores de internet
( 3º caso)
EMENTA: Prestação de Serviço em Bem Imóvel da União (art. 175 da CF/88). Contrato de Concessão (Lei nº 8.666/93 c/c parágrafo único, I do art. 175 da CF/88). Imunidade Tributária, art. 150, VI,a. Violação do art. 145,II da CF/88 e Súmula Vinculante nº 19 e art. 149-A da CF/88.
Trata-se de analisar se a Sociedade de Economia Mista , COMPANHIA DOCAS, que tem a guarda, a responsabilidade e a gestão do acervo patrimonial da União em área portuária, é imune à incidência do imposto municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU – sobre o imóvel que compõe o acervo do porto, bem como da cobrança de Taxas de Conservação, Limpeza e Iluminação de Logradouros Públicos.
Estudada a matéria, passo a opinar.
O § 3º do art. 150 da CF/88, deixa claro que a vedação referente à imunidade recíproca, expressa no inciso VI “a” do mesmo artigo, não se aplica (...) aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas (...)
Ora, na empresa em questão, não se vislumbra sequer, vestígios de atividade econômica, uma vez que a referida empresa é guardiã, responsável e gestora do acervo patrimonial da União, na área portuária. Logo, cabe-lhe uma obrigação de fazer, cabe-lhe prestar um serviço e não, auferir lucro.
Por outro lado, não há negar o “monopólio” do Estado na exploração do serviço em comento, o que se depreende da leitura dos artigos 21,XII,”f” e 22,X da CF/88.
Aplica-se ao caso, a regra do art. 175 da Constituição Federal, que estabelece que compete ao Ente Político a prestação de serviços públicos, diretamente, ou sob a forma de concessão ou permissão (...)
O contrato administrativo através do qual foi concedido à Empresa Companhia Docas prestar o serviço público, não lhe transfere a titularidade do bem sob sua responsabilidade e gestão. “O Cessionário em tudo por tudo [grifei] mostra-se o substituto, o sub-rogatário do cedente, exercendo, com plenitude, todos os direitos que competiam a este, sobre o