Incapacidade e emancipação
Aqueles que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidos por quem a lei encarrega deste ofício.
Art. 4º do Código Civil brasileiro São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Incapacidade absoluta
Impossibilidade total do exercício de direito pelo incapaz (deve ser representado).
Art. 3º do Código Civil brasileiro São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Tipos de emancipação
EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos...”.
EMANCIPAÇÃO AUTOMÁTICA
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:[...]
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
3.2.2 - Pelo casamento, conforme art. 5º, § único, II, do Código Civil, sendo que:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
EMANCIPAÇÃO JUDICIAL
é a emancipação decorrente de sentença proferida em sede de