Inamovibilidade de magistrado
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O caso em comento relaciona-se ao Mandado de Segurança (MS) 27958, concedido por maioria do Plenário doSupremo Tribunal Federal (STF), impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do ConselhoNacional de Justiça (CNJ) que decidiu que a inamovibilidade não atinge os juízes substitutos. O STF decidiu aindaanular a portaria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que removeu o magistrado de sua comarca. A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade prevista no inciso II do artigo 95 daConstituição Federal, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Na avaliação dosministros, excetuando-se os casos de concordância do magistrado ou por interesse público, os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária. Além disso, os ministros apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou amanipulações. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.No mandado de segurança, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, paradiferentes comarcas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia (MT). Abaixo trecho do informativo do STF nº 666 acerca do julgado (
MS 27958/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski,17.5.2012)
:“Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por juiz substituto contra ato doCNJ, para anular decisão, que julgara improcedente pedido de providências por ele formulado, sob o fundamento deque o instituto da inamovibilidade (CF, art. 95, II) não alcançaria juízes substitutos, ainda que assegurados pelavitaliciedade. Ademais, também por votação majoritária, invalidou ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estadode Mato Grosso, ao qual vinculado o magistrado, que determinara sua remoção e que resultara no pedido de providências