iNADIPLEMENTO

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A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

Adimplemento é o exato cumprimento da obrigação pelo devedor. De regra, o interesse do credor atende-se com o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas pode ser satisfeito do mesmo modo se terceiro paga a dívida. Eis porque o adimplemento é o principal modo de satisfazer o interesse do credor de determinada relação obrigacional, exaurindo-lhe a pretensão.
Caracteriza-se pelo total descumprimento ou pelo cumprimento de obrigação diversa daquela que foi acertada. Em ambos os casos, havendo culpa (em sentido amplo) por parte do inadimplente o credor poderá pleitear em juízo a execução do contrato ou sua resolução. Em determinados casos, dada a natureza da obrigação devida, a única saída é pedir a extinção do contrato. A indenização é cabível, provados o dano emergente ou o lucro cessante.
A jurisprudência e a doutrina, contudo, preconizam uma nova alternativa, que por enquanto, não se acha regulada legalmente. Com a Teoria do Adimplemento Substancial, nem todos os casos de descumprimento contratual poderão levar automaticamente à resolução do negócio jurídico.
A doutrina do substantial performance é explicada por Vera Maria Jacob de Fradera [1}“como resultante da aplicação do princípio da boa-fé em sua atuação mais moderna, isto é, criando deveres, possibilitando restringir a regra de o cumprimento ser completo ou integral, admitindo solução diversa”.
Não é por outro motivo que Karl Larenz ensina que não se deve recusar uma prestação oferecida de modo incompleto, mas na qual falta somente uma pequena parte em relação ao todo, e sem que exista interesse, objetivamente fundado, que se oponha à aceitação da parte oferecida.
O adimplemento substancial, conforme definido por Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, constitui “um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização” e/ou de adimplemento, de vez

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