IN CIO DA VIG NCIA
Uma norma jurídica entra em vigor após a publicação oficial, que se dá no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado.
Pode entrar em vigor imediatamente após a publicação (no mesmo dia) ou na data em que for determinada.
Se essa norma for exigida que tenha um prévio conhecimento de suas novas regras, será determinado que sua vigência tenha vários dias para obter amplo conhecimento prévio dos destinários.
Se durante a vacatio legis (período de tempo existente entre a publicação oficial da norma jurídica e sua entrada em vigor) ocorrer nova publicação, visando corrigir erros materiais e falhas de ortografia, começara a contar o prazo novamente a partir da nova publicação.
A norma jurídica entra em vigor sendo domingo ou feriado.
Contudo, pode a Lei não prever qualquer prazo para sua entrada em vigor, ou seja, a norma jurídica nada fala do momento do início de sua vigência. Nesses casos, aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada".
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
A norma jurídica normalmente tem caráter permanente, só perdendo sua vigência quando é revogada.
Mas há normas cujo fim é predeterminado, tendo, então, vigência temporária.
O término da norma jurídica temporariamente vigente ocorre quando seu próprio texto dispõe a data de seu fim. Por ex.: leis de incentivos fiscais que vigoram por certo período de anos, ou por um exercício, etc. Também, quando a lei é posta em vigor e sua vigência está subordinada a um fato ou situação jurídica, como ao estado de guerra, de sítio, de calamidade pública, etc. As Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República (art. 62 da CF), perdem a sua vigência se no prazo de 30 dias, contados a partir de sua publicação oficial, não for transformada em lei. Se, nesse período não for transformada em lei, caberá ao Congresso Nacional