IN-28
Sistema fixo de gás carbônico
(Alta pressão) Art. 439 - As edificações especiais, previstas no Art. 10 e outras, quando apresentarem ambientes com características semelhantes às edificações especiais, deverão apresentar proteção com sistema fixo de CO2 (Dióxido de Carbono). Art. 440 - As instalações de CO2 deverão ser apresentadas em projeto de segurança contra incêndios, constando no mesmo: locação, planta baixa e cortes; detalhes construtivos da canalização; da central dos cilindros; esquema isométrico (em escala ou cotado); planilha de cálculo para o dimensionamento das canalizações e da central dos cilindros. Art. 441 - O sistema fixo de CO2, sob comando ou automatizado deverá ser executado obedecendo os requisitos mínimos previstos neste capítulo. SEÇÃO I
Central de cilindros Art. 442 - A central de cilindros será dividida em baterias, sendo uma ativa e outra reserva. Art. 443 - Poderá ser instalado no mesmo local a proteger ou em ambientes contíguos.
§ 1º - Quando em ambiente separado, deverá ser observada a proximidade das baterias ao local à proteger.
§ 2º - Em qualquer situação as baterias deverão ficar em compartimentos fechados, devidamente sinalizados e quando chaveados, com dispositivo para guarda das chaves, junto à porta. Art. 444 - A central de cilindros deverá atender as seguintes exigências:
I - estrado de madeira para assentar os cilindros;
II - chassis para montagem dos cilindros;
III - gambiarra;
IV - conexão flexível;
V - válvulas de cilindros;
VI - cabeça de comando;
VII - cabeça de descarga;
VIII - bateria de reserva;
IX - válvula de retenção.
Parágrafo único - Admite-se o uso de cilindros ligados a central, com dispositivo de manobra, para o teste de canalização. Art. 445 - A central poderá ser dimensionada de forma a atender a várias áreas de risco, não necessitando serem protegidas todas ao mesmo tempo.
Parágrafo único - Nestes