imóvel
No que tange ao art. 18 da Lei nº 8.245/91 – Lei do Inquilinato – sobre o valor pago, é plenamente lícita a cláusula que prevê o reajuste, se não vejamos: O reajuste do aluguel, por vezes, é calculado por índices de inflação escolhido de forma livre pelo locador, bem como pelo locatário (o que paga o aluguel do imóvel), de forma que esteja caracterizado em cláusula contratual.
Muitos dos locadores (ou as empresas que trabalham com aluguel de imóvel, outorgadas por seus proprietários) utilizam para reajuste os seguintes índices oficiais:
INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
IPC: Índice de Preços ao Consumidor, o qual é divulgado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas);
IGP-DI: Índice Geral de Preços – através da Fundação Getúlio Vargas;
IGP-M: Índice Geral de Preços e Mercado, também divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Necessário aqui observar, que este índice é o que mais se utiliza, devido sua crescente acumulação. Todavia, deve-se ter cautela, no sentido de não trazer transtornos no momento do reajuste e, com isso, o locador ficar propenso ao não cumprimento do aluguel. Ai dar-se-á início num problema e a dor de cabeça é certa.
Mister salientar, no entanto que, optando por qualquer destes índices, estes podem ser substituídos. Entretanto, o locatário tem que concordar. Não obstante, o feito deverá constar no termo contratual. É melhor e faz bem ao bolso. Mesmo porque, a Justiça continua lenta no contexto jurisdicional, infelizmente.
Deve-se ter cuidado com a data do contrato, com efeito a esses índices. Pois, tem que se ter o em mente a data de assinatura do termo contratual e não o dia do pagamento. Cuidado!!! Muitos locadores tendem, ainda, a reajustar o pacto contratual baseado no salário mínimo. Isso não pode