imóvel em inventário
Conceito:
Caução é uma garantia para o cumprimento de obrigação ou dever consistente em colocar à disposição do juízo bens ou dando fiador idôneo que assegure tal finalidade.
Utilidade:
A caução existe quando o devedor (responsável por uma prestação) coloca à disposição do credor um bem jurídico, a fim de que na hipótese de inadimplemento o mesmo possa cobrir o valor da obrigação.
Competência:
O juízo competente é aquele da ação principal, isso em consonância com o art. 800 do CPC: “as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal”.
Legitimidade:
A legitimidade das partes que integrarem a ação cautelar de caução deve estar consoante, que é acessória, com as mesmas da ação principal, assim como também se observa a prevenção do juízo nestes casos.
Modalidades:
a) Caução real (ou pignoratícia): oferecimento de bens (ex.: hipoteca ou penhor);
b) Caução fidejussória: indicação de pessoa idônea para garantir (ex.: fiança).
Art. 826 - A caução pode ser real ou fidejussória.
Espécies de Caução:
a) Ação de caução;
b) Caução por iniciativa.
Art. 827 - Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Procedimento: A caução está sempre ligada a um processo principal. A ação cautelar daquele que tem direito a ação é praticamente uma ação cominatória (tem efeito de obrigar). O juiz proferirá imediatamente a sentença (isto é, sem a necessidade de audiência) nas hipóteses de o requerido não contestar; de a caução oferecida ou prestada for aceita; ou se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova (Art. 832 do Código de Processo Civil). Agora, se contestado o pedido e/ou houver a necessidade de produção de provas orais ou esclarecimentos