Imunização das normas
Imunização das normas
Depreende-se do texto que para uma norma existir ela precisa estar dentro do campo da validade, de modo que as relações entre a linguagem-objeto e a metalinguagem podem prevalecer sobre o eixo sintático ou sobre o eixo semântico, o primeiro diz respeito às relações das normas entre si e o segundo diz respeito ao próprio conteúdo da norma.
Esse fenômeno foi denominado por Tércio Sampaio Ferraz de imunização, que a conceitua como “uma relação entre o aspecto-relato de uma norma e o aspecto-cometimento de outra”. Assim, temos duas formas de imunização, definidas como imunização finalista e imunização condicional, as quais constituem funções metalingüísticas pois não estão voltadas diretamente á regulamentação das condutas intersubjetivas, na verdade elas estabelecem critérios para a criação de novas normas. Segundo Bobbio são as chamadas normas de estrutura.
Desse modo, a imunização condicional é realizada por uma norma superior que estabelece procedimentos para a edição de uma norma inferior, ou seja, predomina o aspecto sintático de relação entre as duas normas.
Exemplo: A Constituição Federal atribui em seu art 146, 1°, que cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, assim, caso a disposição seja efetuada por uma lei ordinária, ela não estaria imunizada, por clara ofensa ao art supramencionado e, portanto, seria inconstitucional, carecendo de validade.
A imunização finalista por sua vez,delimita o conteúdo da norma inferior , logo, trabalha no campo semântico, ou seja, delimita a espécie de fato da norma, noutras palavras, ela elege fins (valores) que devem ser perseguidos.
Ex : A distribuição de competências legislativas características do regime federativo.
Prescreve o art. 22 da C.F. que compete a união legista sobre direito civil, assim se um Estado-membro editar um código civil em seu estado, ele não seria valido por