Imunidades tributárias
DIREITO TRIBUTÁRIO
CURSO DE DIREITO
TURMA C01
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
KARLA MORAIS SILVEIRA
PROFESSOR JULIO ANDERSON
GOIÂNIA, 2011
INTRODUÇÃO
O presente artigo se refere a pesquisa e análise do Instituto da Imunidade tributária. Que de forma simples pode ser explicada da seguinte forma, quando dizemos que determinada pessoa está imune à tal doença, queremos dizer que ela está protegida contra esta doença, está moléstia, que não corre risco de contraí-la. Na imunidade tributária é o mesmo, quando dizemos que tal situação possui imunidade, estamos dizendo que está protegida contra o poder de tributar do Estado, que não corre risco de ser tributada. Com este artigo buscamos mostrar mais acerca de um dos institutos mais importantes do Direito; com isso a abordagem dará inicio acerca de conceitos e competências, posteriormente uma análise da diferença entre imunidade e isenção. Onde explanaremos um pouco mais acerca das formas de imunidades tributárias.
1. CONCEITO E COMPETENCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Com base na análise doutrina a imunidade tributária diverge na distinção de sua natureza jurídica e seu conceito. Todas os posicionamentos buscam delimitar o instituto, gizando seus contornos, com o propósito de bem representar o fenômeno das imunidades. Encontramos posicionamentos diversos, que a entendem como: hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, exclusão ou supressão do poder tributário, limitação constitucional à competência, limitação constitucional ao poder de tributar e normas de estrutura estabelecidas na Constituição.
Quando buscamos conceituar este instituto encontramos muitos doutrinadores que definem a imunidade como não incidência constitucionalmente qualificada. Ou seja, não incidência, pois coloca uma determinada situação fora da incidência de uma regra de tributação. Constitucionalmente, pois as hipóteses de imunidade estão previstas no texto constitucional e,