Imunidades Tributárias
DISCIPLINA: Direito Tributário
PROF.: Karina Albuquerque
Imunidades Tributárias
José Lucas da Luz Costa
ARACAJU/SE
2014
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (Art. 150, VI, da CF)
Podemos conceituar imunidade como a dispensa constitucional de pagamento de imposto. Pode-se falar, ainda, em incompetência tributaria ou intributabilidade. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, estabelecida pela Constituição. A incidência acontece quando ocorre um fato imponível, quando há o fato gerador em concreto, já a não-incidência quando não ocorre fato algum ou quando ocorre um fato tributário irrelevante.
A imunidade é a hipótese de não incidência tributaria constitucionalmente qualificada. A imunidade só diz respeito aos impostos. Por vezes, fala a Constituição em isenção, quando na verdade trata-se de regra de imunidade, por exemplo ‘são isentas de impostos federais, estaduais e municipais a transmissões de imóveis desapropriados para fins de Reforma Agraria. (art. 184, § 5º, da CF). O dispositivo fala em isenção, mas na realidade trata-se de imunidade, pois a não incidência de impostos é constitucionalmente qualificada como imunidade. A isenção é uma hipótese de não incidência tributaria legalmente qualificada, ou seja, prevista em lei. A lei que concede uma isenção impede que o tributo nasça. Trata- de lei anterior ao nascimento do tributo. É causa excludente do credito tributário.
O diferimento é transferência da responsabilidade pelo tributo incidente sobre determinada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço para contribuinte destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, excluindo-se ou não a responsabilidade do contribuinte originário.
• Espécies de imunidades:
a) Imunidade