IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Tributárias
Imunidade das
Entidades Políticas
Imunidade das Entidades Políticas
A imunidade das entidades políticas, também denominada “imunidade recíproca”, está prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição
Federal, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, o Distrito Federal e aos
Municípios: (...)
VI – instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)”
Imunidade das Entidades Políticas
•Surgimento: Com a Constituição de 1891 (art.
10, § 1º)
•Finalidade: assegurar e confirmar o equilíbrio federativo entre as pessoas políticas tributantes e a preservação do desempenho dos órgãos públicos, devendo sempre existir harmonia e autonomia entre os entes políticos.
•Está diretamente ligada ao princípio federativo
(art. 60, parágrafo 4º, I , CF)
Imunidade das Entidades Políticas
•
Quanto à classificação, podemos dizer que a imunidade recíproca pode ser:
a) Imunidade Subjetiva ou pessoal
b) Imunidade Ontológica
Imunidade das Entidades Políticas
• A alínea que trata da imunidade recíproca, menciona um rol classificatório de impostos
(impostos sobre patrimônio, renda e serviços)
• Interpretação literal: IGF, ITR, ITCMD, IPVA,
ITBI, IR e o ISS
• Posicionamento doutrinário e do STF
Imunidade das Entidades Políticas
• Doutrina: entende que a limitação desta dimensão
exonerativa, reduz a abrangência constitucional impondose a incidência de um determinado imposto e a desoneração de outro. (Eduardo Sabbag, Regina Helena,
Ricardo Torres)
• STF: Segundo o STF deve-se fazer uma interpretação lata ou ampliativa para o rol classificatório, desconsiderando a inócua classificação do CTN e da CF, afastando-se assim, qualquer imposto que possa onerar economicamente as finanças da entidade que impõe a cobrança.
Imunidade das Autarquias e
Fundações
•
A imunidade recíproca, prevista