Imunidades Parlamentares
Professora: Caroline Dimuro Bender D´Avila
Decisão Judicial Imunidade Parlamentar.
Aluno: Gerri Clei Rodrigues da Silva.
Abril/2014.
1) Identificação da decisão (número, data de julgamento)
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70058388786 (N° CNJ: 0031441-04.2014.8.21.7000)
Comarca de Mostardas
Data do julgamento
27/março/2014
2) Palavras – chave da pesquisa.
As palavras utilizadas para pesquisa foram: "imunidade parlamentar", "responsabilidade civil", "vereador", "jornal", "publicação a pedido", "ofensa", "dano moral".
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3) Titular (vereador, deputado estadual, distrital, federal ou senador).
ANDRE DE LEMOS SOARES
APELADO
4) Destinatário (contra quem a ação foi proposta).
Os destinatários, no caso, Jorge Renê Pereira Júnior e Grace Martins Lopes, detinham mandato de vereador, no município de Mostardas.
JORGE RENE PEREIRA JUNIOR
APELANTE
GRACE MARTINS LOPES
APELANTE
5) Objeto do pedido (imunidade material ou formal-prisão ou processo).
Os apelantes invocaram imunidade material com base na inviolabilidade de opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, garantida pelo Art. 29, VIII , da Constituição Federal. Ressalte-se que a ação em primeira instância, o apelado requereu indenização por danos morais.
6) Fundamento do pedido. Art. 29, VIII – vereador | Art. 27, § 1º - dep. estadual | Art. 53, § 2º e 3º - dep. estadual.
Os vereadores requereram a imunidade material, com base na seguinte norma:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
....
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;