Imunidades do presidente da Republica
a) Imunidade perante o processo: o Presidente só poderá ser processado, por crime comum ou de responsabilidade, depois de ter os votos da maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, para que seja julgado pelo STF, nas infrações comuns, quando recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, e nos crimes de responsabilidade. Ficara suspenso de suas funções nas infrações penais comuns(crimes ligados a sua função,ou seja, que o Presidente tira proveito do cargo), após a instauração do processo pelo Senado Federal.
(Art. 86, caput,CF) e Art. 51, inciso I: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.
b) Imunidade perante a prisão: o Presidente não pode ser preso nas infrações penais comuns, ele apenas pode ser preso quando sobrevier sentença condenatória, nos termos do Art. 86, § 3º,”Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. ”
c) Irresponsabilidade durante o mandato: o Presidente da República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções presidenciais (CF, art. 86, § 4º).
Obs:
IMUNIDADE FORMAL é a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo flagrante delito de crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação. Assim, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão cautelar, prisão preventiva ou prisão por sentença penal transitada em julgado. Caso seja preso em flagrante por crime inafiançável, a sua manutenção na prisão dependerá da autorização da Casa (por votação da maioria dos seus membros) a qual ele pertença. Já no