Imunidade tributária

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO DE SAÚDE

Exposição

As empresas de economia mista são entidades cuja essência primordial é a percepção do lucro. Estas empresas por visarem resultado positivo em sua conta bancária, em tese, devem ser obrigadas a recolher tributos sobre os fatos geradores determinados em cada norma tributária.

Embora esta seja a regra; há, no ordenamento brasileiro, empresas constituídas sob a forma já comentada, que não devem ser sujeito passivo de obrigações tributárias, isto porque o resultado de sua atividade final não é o lucro em si. Por esta razão, podem e devem ser beneficiadas com o instituto da imunidade tributária, não devendo incidir a norma tributária sobre os eventuais fatos geradores.

Melhor explicando: determinadas pessoas jurídicas, ainda que formatadas pela natureza de economia mista, são controladas diretamente pelo poder público. E, por isso, possuem direito a serem abraçadas pela limitação ao poder de tributar e não sofrerem exação da União, Estados e Municípios justamente naquelas operações que cumpram as suas finalidades essenciais.

Discussão judicial

E por esta tese, recentemente foi apreciada pelo judiciário justamente a discussão sobre a eventual possibilidade de não incidência tributária nas sociedades de economia mista controladas pelo Poder Público. O argumento cerne de tal debate é o fato de que, embora tais empresas estejam constituídas com uma suposta roupagem lucrativa, elas estão vinculadas intimamente à administração pública e, por sua vez, fazem jus a aplicação da isonomia tributária como as fundações e autarquias públicas, não podendo ser impingidas a pagar tributos, consoante permissivo contido na Constituição.

Esta contenda foi levada a efeito por meio de Mandado de Segurança, cujo resultado, em primeiro grau, foi pela total procedência reconhecendo o direito a imunidade tributária. Uma vez interposto Recurso, esta demanda foi apreciada pelo TJ/RS e sofreu

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