Imunidade Tributária
O tema pertinente à imunidade tributária se encontra positivado na Constituição da Republica Federativa do Brasil. Na Pedra Angular da ordem jurídica vigente, o tema é previsto no Título VI, do Capítulo I, nomeado na Seção II, que trata das limitações do poder de tributar.
O artigo 150 da Norma Constitucional dispõe, em seu inciso VI que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:
(a) o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(b) templo de qualquer culto;
(c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Igualmente.
Além das imunidades enumeradas no inciso VI, do art. 150, ainda há de se destacar a imunidade prevista no inciso V, que trata da imunidade de tráfego interestadual e intermunicipal.
Portanto, as imunidades tributárias são verdadeiras limitações à competência tributária das pessoas políticas, de modo a inibir a atividade legislativa impositiva sobre determinados bens, pessoas e serviços.
Essas imunidades caracterizam-se pelo fato de a Constituição, diretamente, excluir parcela da competência das pessoas políticas que, não fosse a regra imunizadora, estariam aptas a instituir tributo sobre aquele ato, fato ou pessoa.
2 – IMUNIDADES.
As imunidades tributárias contempladas na Carta Maior abrangem os templos religiosos, os partidos políticos e as instituições sem fins lucrativos, entre outras. Entende-se, assim, que a imunidade funciona como um instrumento de preservação de valores reputados pela Constituição como relevantes.
A capacidade econômica por ventura revelada pela pessoa ou pela situação abrangida pela imunidade fica à margem de toda e