imunidade tributária
Na última aula tratamos dos aspectos gerais relacionado à imunidade tributária. Hoje vamos estudar especificamente um tipo, uma espécie, de imunidade do artigo 150, VI, CF, que denominamos de imunidade recíproca. É um nome que não consta na constituição, mas é um nome consagrado para designar essa imunidade que está prevista no inciso VI do artigo 150 da constituição.
Essa questão ressalta que essa imunidade é aplicável apenas a impostos.
Imunidade tributária - ART. 150, VI CF 88 - IMPOSTOS
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (IMUNIDADE RECÍPROCA)
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
Temos a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços.
A esse tipo de imunidade damos o nome de imunidade recíproca. É comum ser chamada essa figura de imunidade tributária recíproca. Esse termo pode gerar uma confusão, porque ao falar de tributo pode levar a crer que se aplica a todos os tributos. Mas na verdade é um vício de linguagem que temos quando falamos