Imunidade tributaria
Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Como garantia constitucional, se mostra como limitação ao poder de tributar e, ao mesmo tempo, como afirmadora de diversos valores que a Constituição pretende proteger. Consiste no impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É vedado instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A chamada imunidade genérica, assim chamada porque não há indicação expressa dos impostos a que se refere, está delineada nas alienas “b”, “c” e “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não se pode esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.
Em termos simples quando se diz que uma determinada pessoa está imune àquela doença, pode-se dizer que ela está protegida contra esta moléstia, não corre o risco de vir a contraí-la. Fazendo um paralelo com a imunidade tributária, quando se diz que determinada situação está imune, estamos pode-se dizer que está protegida contra o poder de tributar do Estado, não corre o risco de ser tributada.
A imunidade também é definida por muitos como: não-incidência constitucionalmente qualificada. Onde, Não incidência, pois