IMUNIDADE TRIBUTARIA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
MAYARA FONSECA SOUSA
MATRICULA: 1222521-X
FORTALEZA – CEARÁ
ABRIL 2015
Imunidade
tributária
é
uma
proteção
que
a
Constituição
Federal
confere
aos contribuintes, ocorrendo quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos. Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Logo, o que é imune não pode ser tributado.
Conforme o entendimento da doutrina entende-se como imunidade subjetiva àquela conferida em razão da condição de determinada pessoa atribuída em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas. Como exemplos de imunidades subjetivas temos a imunidade recíproca das pessoas políticas, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores, dos partidos políticos e suas fundações, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
Em contrapartida, existem as imunidades objetivas, que são aquelas que estão relacionadas a determinados fatos, bens ou situações e versam sobre coisas, apesar de também beneficiarem as pessoas. Um exemplo é a imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos, e sobre o papel destinado à sua impressão.
Por fim, existe uma terceira classificação, a imunidade mista, que alcança a pessoa em função de sua natureza jurídica e relacionada a determinados fatos, bens ou situações.
Um exemplo da imunidade mista é o art. 153, §4º da CR/88 que exonera o Imposto
Territorial Rural para pequenas propriedades rurais.
As imunidades condicionadas são aquelas que estão condicionadas aos requisitos da lei. Como exemplo temos aqueles que aplicarem