Imunidade Tributaria
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Legislacao tributaria
Prof. Isabela
São Paulo - 2012
INTRODUÇAO:
A imunidade tributária é um comando normativo previsto na constituição que tende a afastar a incidência de tributos sobre determinadas pessoas, situações ou bens. Esta imunidade é determinada pelo art. 150 inciso 6 da CF, onde contém 4 alíneas que são A, B, C e D.
Geralmente a norma é direcionada aos impostos, e os legisladores constituintes que resolveram disciplinar tais normas buscando privilegiar valores que devem ser considerados como superiores ou importantes. A mesma pode estar ligada a uma ou mais espécies tributárias, dependendo do comando normativo previsto no texto, podendo ser elas: contribuições de melhoria, empréstimos, impostos ou contribuições.
ART. 150 inciso 6 da CF.
Alinea A - Imunidade reciproca - União, Estado, município e Distrito Federal não podem cobrar impostos um do outro, assim gerando imunidade reciproca . Ou seja, a imunidade reciproca preserva o principio federativo, prevenindo atritos entre as entidades politicas, decorrentes de relações jurídicas de natureza tributarias.
Exemplo: Não pode haver cobrança de IPVA estadual sobre a propriedade do veiculo automotor da prefeitura do município, pois o município é imune ao imposto estadual.
Alinea B – Imunidade religiosa – Os templos de qualquer culto estão imunes a qualquer incidência de impostos. As Igrejas deverão ser protegidas dos impostos em todas as suas manifestações direta ou indiretamente ligadas à difusão da atividade religiosa desde que aquele valor seja convertido para objetivo institucional da entidade religiosa.
Alinea C– Imunidade subjetiva- Nessa Alinea contempla as normas de imunidades para:
Sindicatos dos trabalhadores
Partidos políticos – terá imunidade em impostos, patrimônio, renda, serviços e ainda sobre suas fundações.
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