IMUNIDADE RELIGIOSA
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa inicialmente demonstrar a construção do conceito de imunidade tributária, fazendo uma reflexão à luz da Constituição Federal sobre a imunidade religiosa no Estado brasileiro. Visto que vivemos em um Estado laico e que desde sua colonização nosso país convive com as mais diversas crenças, coube ao nosso legislador vedar os Entes Federados cobrarem tributos de tais entidades, porém se observando os princípios e garantias fundamentais.
DESENVOLVIMENTO
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA- CONCEITO
De início, salientamos que a imunidade é uma negação, vedação, restrição constitucional, que tem como objetivo a limitação do pleno exercício da competência de tributar.
De acordo com Amílcar de Araújo Falcão diz que a imunidade é “uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo”. São normas que em sua essência são imunizadoras, e derivam dos princípios e das garantias constitucionais que tem como finalidade limitar o poder de tributação.Por sua vez, Hugo de Brito Machado, dispõe em sua obra que: “imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado” (2002, p. 241).
A Constituição dispõe em seu artigo 150, VI, a vedação expressa aos Entes Federados na instituição de impostos sobre diversas áreas, inclusive nos templos religiosos. Portanto, a interpretação que se deve nos respectivos incisos do artigo deverá ser ampla e não restrita, vez que de acordo Sabbag (p.286,2014) essas limitações no poder de tributar estão ganhando estatura de cláusulas pétreas.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio,