A imunidade parlamentar é compreendida como prerrogativa necessária concedida para o exercício da função de representante do povo e para o fortalecimento e independência do Poder legislativo. A doutrina identifica duas espécies de imunidades: a imunidade material, que assegura a liberdade de expressão ao parlamentar, e a imunidade formal, que ampara a liberdade pessoal. O estudo fez uma panorâmica histórica acerca do surgimento dessas prerrogativas, constatando que não há um único posicionamento acerca do seu nascimento, porém todos os doutrinadores concordam quanto à relevante importância da contribuição inglesa. No Brasil, as imunidades parlamentares existem desde a Constituição imperialista de 1824. Em sua evolução, houve alterações positivas e negativas até chegar à atual redação constante na Constituição Federal de 1988. O objetivo da elaboração dessas prerrogativas não foi para benefício pessoal do parlamentar e sim da Instituição a qual ele representa. No entanto, ao longo da história, têm chegado ao conhecimento da sociedade, através dos meios de comunicação de massa, os mais variados casos de abusos dessas imunidades, que nem sempre receberam a devida punição, apenas deixaram manchas na imagem do Legislativo. Daí aferir-se: até que ponto as imunidades protegem a instituição ou servem apenas para privilegiar seus detentores? A Constituição traz imunidades e garantias aos detentores de funções do Estado, Poder Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público, dessa forma, legitimando o tratamento diferenciado prescrito aos seus membros em face do Estado Democrático de Direito e do próprio Princípio da Igualdade. Cabe, no entanto questionar se o direito concedido a determinado grupo, da forma como é interpretado e apreendido representa prerrogativa ou